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Dispensas e inexigibilidade.

DISPENSA: 1202.02.2025 - EXERCÍCIO: 2025 - FECHADA - PROCESSO ENCERRADO Imprimir
Informações principais
Sequencial: 0005
Tipo: MENOR PREÇO
Data do aviso: 03/03/2025
Data da divulgação do extrato: 03/03/2025
Data da ratificação: 17/03/2025
Data da divulgação da ratificação: 17/03/2025
Valor estimado: R$ 55.950,00 (cinquenta e cinco mil, novecentos e cinquenta)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS METALÚGICOS PARA ATENDER A DEMANDA DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU-CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
MENOR PREÇO
Justificativa do preço
A escolha da(s) proposta(s) mais vantajosa(s) foi(ram) decorrente(s) de uma prévia pesquisa de mercado, o que nos permite inferir que os preços encontram-se compatíveis com a realidade mercadológica.
Fundamentação legal
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos; II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública; III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos; b) pareceres, perícias e avaliações em geral; c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico; h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso; IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento; V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha. § 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica. § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico. § 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato. § 4º Nas contratações com fundamento no inciso III do caput deste artigo, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade. § 5º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos: I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos; II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto; III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
03/03/2025 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO QUADRO DE AVISOS DA PREFEITURA MUNICIPAL
03/03/2025 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO SITE DO MUNICIPIO
05/05/2025 PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA PNCP
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão CARLOS JOSE ARCANJO
Responsável pela Informação MARCOS VINICIUS DA SILVA
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico RAPHAELLA DE VASCONCELOS
Responsável pela Ratificação IZABEL CRISTINA LOIOLA OLIVEIRA
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE IZABEL CRISTINA LOIOLA OLIVEIRA GERENCIADOR
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
JOSÉ HELDER ARCANJO 51.840.917/0001-35 VENCEDOR 55.950,00
ANTONIO ERMILSON DA SILVA 45.805.177/0001-01 PERDEDOR 60.825,00
MANOEL RODINEI CARNEIRO 25.426.518/0001-12 PERDEDOR 61.175,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
EDITAL PDF 2MB
TR PDF 4MB
ETP PDF 3MB
ANEXOS DO EDITAL PDF 3MB
JUGAMENTO DE PROPOSTAS PDF 163KB
AUTORIZAÇÃO PDF 235KB
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO PDF 190KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
17/03/2025 CONTRATO ORIGINAL 1703.01.2025 2025 JOSÉ HELDER ARCANJO 55.950,00 17/03/2025
31/12/2025
VIGENTE

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