Sequencial:
0000
Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
11/05/2026
Data da divulgação do
extrato:
28/05/2026
Data da
ratificação:
28/05/2026
Data da divulgação da
ratificação:
28/05/2026
Valor estimado: R$
198.600,00 (cento e noventa e oito mil, seiscentos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GESTÃO DE CONVÊNIOS E INSTRUMETOS CONGÊNERES, COMPREENDENDO ACOMPANHAMENTO, OPERACIONALIZAÇÃO E ASSSESSORAMENTO TÉCNICO NA GESTÃO DE CONVÊNIOS, CONTRATOS DE REPASSE, TERMOS DE AJUSTE, TERMOS DE COMPROMISSO, PROGRAMAS DE AÇÃO CONTINUADA E DEMAIS INSTRUMENTOS SIMILARES CELEBRADOS COM A UNIÃO E O ESTADO, BEM COMO A ELABORAÇÃO DE PROPOSTAS, PROJETOS TÉCNICOS E PLANOS DESTINADOS A CAPTAÇÃO DE RECURSOS, INCLUINDO O SUPORTE TÉCNICO NA UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE GESTÃO E TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIOS.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A empresa escolhida neste processo para sacramentar as contratações pretendidas, foi: ALTERNATIVA CONSULTORIA E PROJETOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 10.143.468/0001-99, com sede na Rua Dr. José Lourenço, nº 870, sala 301, 302 e 313, Meireles, Fortaleza/CE, CEP: 60.115-280, que foi a única a apresentar proposta e obteve aprovação na Prova de Conceito, sagrando-se vencedora com os seguintes valores:
ITEM DESCRIÇÃO UND QTD VLR UNIT. VLR TOTAL
1 ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GESTÃO DOS CONVÊNIOS (SEC. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL) MÊS 12 R$ 4.000,00 R$ 48.000,00
1 ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GESTÃO DOS CONVÊNIOS (SEC. DE CULTURA, TURISMO, DESPORTO E JUVENTUDE) MÊS 12 R$ 4.100,00 R$ 49.200,00
1 ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GESTÃO DOS CONVÊNIOS (SEC. EDUCAÇÃO) MÊS 12 R$ 4.300,00 R$ 51.600,00
1 ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GESTÃO DOS CONVÊNIOS (SEC. SAÚDE). MÊS 12 R$ 4.150,00 R$ 49.800,00
Em análise aos presentes autos, observamos que foram realizadas pesquisas de preços as quais seguem anexo as cotações, apresentado preços compatíveis com os praticados no mercado, bem como foi dado publicidade via aviso de dispensa de licitação na forma prevista no art. 75, § 3º da Lei 14.133/21.
A prestação de serviço disponibilizado pela contratada supracitada é compatível e não apresenta diferença que venha a influenciar na escolha, ficando esta vinculada apenas à verificação do critério do menor preço e qualificação técnica.
Justificativa do preço
No processo em epígrafe, restou comprovado ser o menor preço de mercado praticado com a Administração.
O valor proposto no menor orçamento enquadra-se no disposto no art. 75, anexo ainda estimativas de despesas, seja pelas cotações anexas nos termos art. 72, inc. II da 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações).
O critério do menor preço deve presidir a escolha do adjudicatário direto como regra geral, e o meio de aferi-lo está em juntar aos autos do respectivo processo pelo menos 03 (três) propostas.
De acordo com a Lei n. 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), após a cotação, é optado no presente processo o critério menor preço, conforme critérios de julgamentos previsto no art. 33, inc. I da Lei n.14.133/2021, assim verificado o menor preço, adjudica-se o serviço àquele que a devida habilitação jurídica, não deixando de se observar a regularidade fiscal. Destacando ainda que encontram-se atendidos ainda o disposto no art. 75 da Lei n.14.133/2021, in verbis:
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão se observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
Fundamentação legal
Art.75, inciso II, da lei 14.133/2021,